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14.9.2021

Lei de Governo Digital: Política de Estado para inovação em governos

A Lei de Governo Digital foi aprovada durante a pandemia, mas sua importância serve para qualquer momento. Nesse artigo, falaremos sobre a importância dessa política de estado para inovar nos governos

Quando se há aprovação de uma lei, um dos questionamentos iniciais recai sobre sua utilidade. Essa pergunta foi objeto inicial para o artigo de Íria Almeida, em 23 de agosto, em sua coluna do Connect Smart Cities

Se pararmos para pensar que a Lei de Governo Digital foi aprovada em um contexto de pandemia, onde prestação de serviços públicos e a comunicação com o  cidadão não somente deveriam ter seu aspecto formal cumprido, mas sim formas que garantissem que vidas fossem salvas, uma Lei que busca eficiência e inovação na relação Governo - População se trata de uma Lei muito importante.

Porém, além da necessidade após contexto de pandemia, é necessário dar um passo para trás e também enxergar como a inovação em governos era praticada. Antes da pandemia, o que levou alguns governos à procura de inovação em suas gestões e tantos outros não? 

Para muitos, principalmente cidadãos, inovação e governo não são palavras que usualmente andam juntas, mas isso não poderia ser uma regra, pois, até antes da Lei de Governo Digital havia governos e gestões inovadoras, que buscavam entender e melhorar processos para facilitar, incluir e trazer maior eficiência em seus trabalhos e resultados públicos. 

Ocorre que qualquer forma de inovação é acompanhada de riscos do experimentalismo, característica inerente de todo processo de mudança, e tal risco era um peso muito grande dentro de uma balança vigiada por Tribunais de Contas e sob a vigia dos crimes de responsabilidade. O erro é muito caro na Administração Pública. 

Mesmo com alguns ventos desfavoráveis, o Governo Federal, os Estados e Grandes municípios iniciaram o seu processo de inovação de processos e a sua aproximação com o cidadão, em uma verdadeira atitude de vanguarda.   

Não se deve tirar o mérito de inovação de Estados e Municípios que buscam a inovação durante todos esses anos. Ocorre que atualmente não se trata mais de uma atitude de vanguarda, mas uma atitude necessária para o melhor desempenho e prestação de serviços públicos. 

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Alguns caracterizam a Lei de Governo Digital por ser muito eficientista - uma onda que o Direito Administrativo e Gestão Pública percorreram durante os anos 90 -, porém, ao nos afastar desse quadro que aparentemente tem muitos detalhes, e enxergá-lo como uma pintura inteira, constata-se que se trata de uma Lei inovadora no ordenamento jurídico. 

O aspecto de Inovação não está em relação aos detalhes e artigos programáticos de cada capítulo, mas no seu caráter geral. Ao se afastar do quadro percebemos que o legislador transforma em Lei de caráter nacional um movimento de inovação digital que era implementado pelo Governo Federal desde 2000 e em grandes municípios brasileiros, porém ainda visto como uma utopia para a grande maioria dos Municípios e ainda desconhecida de alguns Estados. 

Milton dos Santos, grande geógrafo e pensador social, trata a questão da urbanização desigual por todo o Brasil, o uso da tecnologia, aplicação de processos e métodos mais tecnológicos apenas em algumas regiões resultou na afirmação das desigualdades regionais já existentes no processo da própria industrialização brasileiro.   

Dentro desse cenário de desigualdade e desníveis de maturidade digital entre os entes e regiões do Brasil, uma Lei de carácter nacional representa, pela primeira vez, uma política de Estado em prol da inovação na Gestão Pública, um apoio ao desenvolvimento tecnológico e científico a todos os entes Federativos. 

Muito além de tornar eletrônicos balcões, a lei expressa a necessidade de se repensar a prestação de serviços públicos e a relação entre cidadãos de governo. 

A mudança de paradigma central é que a inovação, que era política de governo, um meio de fazer política pensado por alguns gestores, agora se torna uma política de Estado, ou seja, torna-se um dever para esse modus operandi da gestão pública. 

Essa é a grande virada da Lei. 

Pensar em aproximar o cidadão do centro das tomadas de decisões, pensar políticas públicas através de coletas de dados eficientes não são mais metas de plano de governo, elas são obrigações que todos os gestores devem cumprir, elas passam a ser direito dos cidadãos.

Hoje, todo cidadão tem direito à acesso de qualidade de serviços digitais, ter dados de forma transparente e possível de análise e verificação. 

Tornar governos mais abertos, transparentes e participativos é um dever do Estado e um direito dos cidadãos. 

Muito se deve construir para que essas considerações não se tornem meras palavras bonitas, mas a existência desses norteadores já nos ajuda a traçar um caminho e ter segurança para caminhá-lo.

Alguns caracterizam a Lei de Governo Digital por ser muito eficientista - uma onda que o Direito Administrativo e Gestão Pública percorreram durante os anos 90 -, porém, ao nos afastar desse quadro que aparentemente tem muitos detalhes, e enxergá-lo como uma pintura inteira, constata-se que se trata de uma Lei inovadora no ordenamento jurídico. 

O aspecto de Inovação não está em relação aos detalhes e artigos programáticos de cada capítulo, mas no seu caráter geral. Ao se afastar do quadro percebemos que o legislador transforma em Lei de caráter nacional um movimento de inovação digital que era implementado pelo Governo Federal desde 2000 e em grandes municípios brasileiros, porém ainda visto como uma utopia para a grande maioria dos Municípios e ainda desconhecida de alguns Estados. 

Milton dos Santos, grande geógrafo e pensador social, trata a questão da urbanização desigual por todo o Brasil, o uso da tecnologia, aplicação de processos e métodos mais tecnológicos apenas em algumas regiões resultou na afirmação das desigualdades regionais já existentes no processo da própria industrialização brasileiro.   

Dentro desse cenário de desigualdade e desníveis de maturidade digital entre os entes e regiões do Brasil, uma Lei de carácter nacional representa, pela primeira vez, uma política de Estado em prol da inovação na Gestão Pública, um apoio ao desenvolvimento tecnológico e científico a todos os entes Federativos. 

Muito além de tornar eletrônicos balcões, a lei expressa a necessidade de se repensar a prestação de serviços públicos e a relação entre cidadãos de governo. 

A mudança de paradigma central é que a inovação, que era política de governo, um meio de fazer política pensado por alguns gestores, agora se torna uma política de Estado, ou seja, torna-se um dever para esse modus operandi da gestão pública. 

Essa é a grande virada da Lei. 

Pensar em aproximar o cidadão do centro das tomadas de decisões, pensar políticas públicas através de coletas de dados eficientes não são mais metas de plano de governo, elas são obrigações que todos os gestores devem cumprir, elas passam a ser direito dos cidadãos.

Hoje, todo cidadão tem direito à acesso de qualidade de serviços digitais, ter dados de forma transparente e possível de análise e verificação. 

Tornar governos mais abertos, transparentes e participativos é um dever do Estado e um direito dos cidadãos. 

Muito se deve construir para que essas considerações não se tornem meras palavras bonitas, mas a existência desses norteadores já nos ajuda a traçar um caminho e ter segurança para caminhá-lo.

Priscila Mattos

Sobre o autor

Advogada de formação, possui experiência em demandas relacionadas contratação pelo setor público. No Colab atua na área de comercial para auxiliar no processo de contratação e compliance de documentos da empresa.