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7.6.2021

Nova Lei de Licitação: entenda quais são as mudanças

A nova Lei de Licitações traz ferramentas inovadoras e tecnológicas para o tema contratações públicas. Confira quais são elas neste artigo.

Sancionada no começo de abril, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) substituirá três leis diferentes, são elas: Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93), Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº RDC - 12.462/11).  A Lei nº 14.133/21 é um marco para consolidar o meio digital como regra nas contratações públicas, tornando assim um comando de obrigatoriedade para auxiliar na dinâmica, no relacionamento e na inovação das licitações e compras públicas.

A nova Lei já está em vigor, porém, durante o prazo de 02 anos, as normas antigas também  continuarão vigentes. Isso significa que o legislador deixou a critério do Administrador Público qual das Leis utilizará no momento da contratação. 

Neste artigo, iremos esclarecer quais são as melhorias e as inovações da Lei nº 14.133/21.

Em primeiro lugar, na antiga Lei de Licitações nº 8.666/1993, em vigor desde 1993, há diversas lacunas e  inclusões de medidas provisórias para mantê-la atualizada e funcional, o que tornou  os processos relacionados com o tema complexos e com possíveis interpretações diversas. 

Em relação às outras duas leis que também serão substituídas pela Lei nº 14.133/2021, pode-se alegar que se tratam de Leis que complementam a Lei nº 8.666/93, pois  estabelecem novos recursos e melhorias, como a Lei do Pregão, que iniciou as licitações eletrônicas para bens e serviços voltados, principalmente, à área da saúde, assim como a Lei Do Regime Diferenciado de Contratações para a área esportiva.

Para acompanhar todo o desenvolvimento tecnológico de um país, a criação da Nova Lei estabelece a unificação e modernização com mais transparência e diálogo entre os acordos, assim como obter maior agilidade na execução dos contratos administrativos. 

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Segundo o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, a Nova Lei consolida as ferramentas dos gestores para aplicar em diferentes contextos, uma vez que foram criadas novas possibilidades de negociação e relação de parceria com o mercado fornecedor. Em sua fala no debate sobre avanços e desafios para GovTechs, Cristiano destacou três ferramentas da Nova Lei necessárias para o avanço nas licitações, são elas:

  • Procedimento de manifestação de interesse: instrumento que poderá ser liderado pelas startups, com uma previsão expressa da participação e administração pública de estudos e soluções inovadoras por parte do mercado;
  • Diálogo competitivo: incorporado e inspirado nos normativos de contratações públicas da União Europeia, ele prevê também uma conversa com o mercado para refinar as especificações técnicas antes de partir para uma etapa de disputa de licitações, convidando os fornecedores para apresentar diferentes soluções tecnológicas, assim o governo terá uma noção maior na resolução de problemas;
  • Possibilidade de contratação por maior retorno econômico: sair do modelo tradicional de contratações adquirindo e internalizando as soluções, o fornecedor agora se torna um parceiro do governo sendo remunerado a partir das economias e do retorno econômico que a solução foi gerada para o governo. Um verdadeiro alinhamento de incentivos em constante evolução.

Nos artigos da Lei nº 14.133/2021 fica claro que as áreas da administração pública, dos órgãos de controle, de contratos e licitantes terão fortes impactos no novo processo de contratação, aqui destacamos três delas no âmbito administrativo:

  1. possibilidade de celebração de contrato de eficiência (artigo 6º, LIII);

  2. implantação do e-government com a imposição de que os atos da licitação sejam preferencialmente digitais e a necessidade de criação de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (artigos 12, VI e 19, II);

  3. fomento ao planejamento com a possibilidade de elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (artigo 12, VII).

Vale destacar que sua implementação precisará ser acompanhada de perto, uma vez que serão novos percursos a se trilhar em contratações de bens e serviços para a sociedade civil. Por aqui, o Colab estará atento às novidades e sempre compartilhando as informações para os gestores estarem sempre atualizados e engajados em iniciativas públicas. 

*Com colaboração de Priscila Mattos.

Segundo o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, a Nova Lei consolida as ferramentas dos gestores para aplicar em diferentes contextos, uma vez que foram criadas novas possibilidades de negociação e relação de parceria com o mercado fornecedor. Em sua fala no debate sobre avanços e desafios para GovTechs, Cristiano destacou três ferramentas da Nova Lei necessárias para o avanço nas licitações, são elas:

  • Procedimento de manifestação de interesse: instrumento que poderá ser liderado pelas startups, com uma previsão expressa da participação e administração pública de estudos e soluções inovadoras por parte do mercado;
  • Diálogo competitivo: incorporado e inspirado nos normativos de contratações públicas da União Europeia, ele prevê também uma conversa com o mercado para refinar as especificações técnicas antes de partir para uma etapa de disputa de licitações, convidando os fornecedores para apresentar diferentes soluções tecnológicas, assim o governo terá uma noção maior na resolução de problemas;
  • Possibilidade de contratação por maior retorno econômico: sair do modelo tradicional de contratações adquirindo e internalizando as soluções, o fornecedor agora se torna um parceiro do governo sendo remunerado a partir das economias e do retorno econômico que a solução foi gerada para o governo. Um verdadeiro alinhamento de incentivos em constante evolução.

Nos artigos da Lei nº 14.133/2021 fica claro que as áreas da administração pública, dos órgãos de controle, de contratos e licitantes terão fortes impactos no novo processo de contratação, aqui destacamos três delas no âmbito administrativo:

  1. possibilidade de celebração de contrato de eficiência (artigo 6º, LIII);

  2. implantação do e-government com a imposição de que os atos da licitação sejam preferencialmente digitais e a necessidade de criação de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (artigos 12, VI e 19, II);

  3. fomento ao planejamento com a possibilidade de elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (artigo 12, VII).

Vale destacar que sua implementação precisará ser acompanhada de perto, uma vez que serão novos percursos a se trilhar em contratações de bens e serviços para a sociedade civil. Por aqui, o Colab estará atento às novidades e sempre compartilhando as informações para os gestores estarem sempre atualizados e engajados em iniciativas públicas. 

*Com colaboração de Priscila Mattos.

Lívia Donadeli

Sobre o autor

Jornalista e gestora de projetos sociais com foco em ESG. Atualmente usa o audiovisual como sua principal ferramenta de narrativas de impacto. Acredita que histórias podem transformar as pessoas e pessoas transformam o mundo.