Entenda quais são os aspectos de terceira geração de acordo com os elementos ideais de fraternidade e solidariedade
Após aprendermos sobre os Direitos de Segunda Geração, vamos caminhar para o desfecho da última parte da série Direitos Humanos. Dessa vez, explicaremos os principais elementos que constituem os ideais de fraternidade e solidariedade, expressos nos direitos difusos e coletivos.
O conceito da terceira geração surgiu nos anos 60, com o foco voltado para a comunidade, ou seja, não é mais uma responsabilidade do Estado e sim dos representantes da sociedade civil, como as organizações não governamentais (ONG) e ações populares.
Segundo Celso de Mello, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal:
“Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos”
Fundada nos direitos coletivos da humanidade, podemos dividir a Terceira Geração em dois grupos de direitos para melhor compreensão, os direitos difusos e os direitos coletivos, estes que se baseiam na fraternidade e a solidariedade, já que ambos são grupos de interesse atrelados aos mesmos ideais e aspectos globais.
No Brasil, essa classe é formada pelo direito ambiental (meio ambiente ecologicamente equilibrado), direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, assim como a proteção dos bens que integram patrimônios comuns da humanidade: patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.
Já internacionalmente, os direitos de terceira geração são construídos através do direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito de comunicação, de autodeterminação dos povos, direito à defesa de ameaça racial e genocídio, à proteção contra manifestações raciais, direito à proteção em tempos de guerra ou qualquer outro conflito armado.
Confira abaixo os diferentes grupos de interesse que estão correlacionados com a temática de terceira geração, de acordo com os:
Caracterizados como direitos transindividuais, os direitos difusos não pertencem a um indivíduo e sim a um grupo de pessoas ou um coletivo — que não se mensura um número exato de beneficiários, pois fazem parte de uma determinada condição como, por exemplo, a proteção de grupos sociais vulneráveis e a preservação do meio ambiente.
Em 1981, era um tema contemplado na Política Nacional do Meio Ambiente. Após a publicação da Constituição Federal de 1988, ele passou a ter maior destaque no Brasil dentro dos direitos difusos e suas características acima.
Um exemplo prático desse fator é considerar que esse grupo está associado a circunstâncias factuais, como a veiculação de uma fake news, onde não é possível calcular o número exato de pessoas atingidas pela comunicação.
Como seu próprio nome já diz, é quando um coletivo faz parte de uma mesma ação de interesse como, por exemplo: alunos da rede estadual de ensino que estão ligados entre si através da matrícula escolar. Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas por lei que atingem um grupo, categoria ou classe na mesma intensidade.
Outro exemplo é o direito do consumidor, que faz parte de uma lei que respalda os direitos de consumidores que assumem a mesma forma de condução na compra de algum produto ou serviço que é protegido perante a lei dessa categoria (Código de Defesa ao Consumidor).
Os direitos dessa geração também são chamados de direitos transindividuais porque só podem ser exigidos em ações coletivas, já que seu exercício está condicionado à existência de um grupo determinado como direito ao progresso sustentado, direito ao meio ambiente, direito à autodeterminação dos povos e os demais que já foram citados acima. Alcançar os interesses citados no artigo, beneficia a todos que estão dentro desses grupos, bem como violá-los, afeta a todos.
Vale destacar que o constitucionalista brasileiro Paulo Bonavides desenvolveu a teoria de quarta e quinta geração dos direitos fundamentais, enquanto Bernardo Gonçalves, também constitucionalista brasileiro, desenvolveu a sexta geração dos direitos fundamentais. No entanto, tendo em vista que essas teorias não exercem unanimidade e causam discórdia nos grupos da sociedade, não iremos tratar delas nessa série.
Sendo assim, chegamos ao fim das gerações desenhadas por Karel Vasak, conforme sua explicação inicial no capítulo que abriu esta série de Direitos Humanos.
Se você acompanhou essa série até aqui, recomendamos que continue no blog para aprender mais sobre o papel do cidadão na esfera social.
Jornalista e gestora de projetos sociais com foco em ESG. Atualmente usa o audiovisual como sua principal ferramenta de narrativas de impacto. Acredita que histórias podem transformar as pessoas e pessoas transformam o mundo.