30/3/2022
Cidadão

Desvendando o STF: Origem, propósitos e atribuições

Você sabe como foi criado o STF? Qual é o seu objetivo? Em seu artigo de estreia no nosso blog, o Gabriel Machado explica tudo isso.

A compreensão da importância e das atribuições do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil passa pelo entendimento da origem do órgão no mundo no final do século XVIII, em meados de 1789, quando os Estados Unidos da América alçava a sua independência e fundava no país novas instituições que dessem conta de atender aos anseios do povo estadunidense.

Parte desses anseios se amparavam no ideal de liberdade que até hoje é muito exaltado pelos norte-americanos, portanto criar instituições que limitassem o poder dos governantes para que estes não fossem tiranos, ou seja, ditadores, era muito importante para que as liberdades das minorias não fossem suprimidas, já que em tese este governante expressava a vontade da maioria da população, uma vez que tinha sido eleito. Neste contexto, fundou-se instituições como o federalismo, que tratou da organização político-administrativa e territorial do país; uma segunda casa legislativa no âmbito federal, que é o Senado; a primeira Constituição Federal escrita; e finalmente, uma Suprema Corte, que no Brasil é denominada de Supremo Tribunal Federal.

Enquanto a Constituição Federal estabeleceria um conjunto de regras para garantir as liberdades das minorias, de modo que os governantes da vez não pudessem atentar contra as suas liberdades e os seus direitos, a Suprema Corte seria responsável por “proteger” a Constituição e garantir a sua aplicabilidade.

Assim, podemos considerar a Suprema Corte como uma limitadora dos poderes do governante - que neste caso pode ser pensado como o próprio Presidente da República - na medida em que ela resguarda a Constituição, e por sua vez esta impõe limites ao exercício do poder por parte do governante, de modo a evitar a sua tirania. 

No Brasil

No contexto brasileiro, o STF é o órgão do poder judiciário de maior instância, ou seja, não há nenhum outro acima dele, e é também responsável por resguardar e garantir a aplicação da Constituição Federal, de modo que matérias judiciais que sejam de outra natureza e não digam respeito às garantias constitucionais, ficam à cargo de outros órgãos e instâncias do poder judiciário.

Em termos práticos, o STF julga a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das matérias, podendo julgar, por exemplo, se uma lei é constitucional ou não, ou seja, se fere os princípios da própria Constituição Federal. A Suprema Corte também pode julgar os atos dos governantes à luz dos princípios e determinações constitucionais, tanto do Presidente da República, quanto de governadores e prefeitos.

No entanto, todos estes julgamentos não se iniciam de forma espontânea por parte do próprio STF, de modo que eles precisam ser acionados por outros órgãos, que segundo o Art. 103 da Constituição Federal podem ser: “(I) o Presidente da República; (II) a Mesa do Senado Federal; (III) a Mesa da Câmara dos Deputados; (IV) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (V) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (VI) o Procurador-Geral da República; (VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (VIII) partido político com representação no Congresso Nacional; (IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

O julgamento das ações que chegam ao STF é feito pelos Ministros da Corte, que somam um total de onze membros. Eles são nomeados pelo Presidente da República após terem os seus nomes aprovados pela maioria do Senado Federal. Além disso, precisam ter entre 35 e 65 anos de idade para serem nomeados, notável saber jurídico e reputação ilibada. Atualmente eles podem ficar no cargo até os 75 anos de idade, de modo que após este período são aposentados compulsoriamente.

A natureza formal das processos que chegam até os ministros são de quatro tipos:
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que objetiva julgar se uma lei ou ato normativo federal ou estadual é inconstitucional;
  • Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), que objetiva julgar se uma lei ou ato normativo federal ou estadual é constitucional;
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que objetiva dar materialidade a uma determinação constitucional que não tenha sido tratada pelo Poder Público;
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que objetiva julgar se uma lei ou ato normativo descumpre um preceito fundamental (não confundir com princípio fundamental) da Constituição Federal com o intuito de evitar este descumprimento ou repará-lo;

Além dos julgamentos acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, no âmbito penal o STF também é responsável por julgar alguns atores, como o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. De modo que até mesmo a investigação desses indivíduos precisa ser autorizada pela Suprema Corte. 

Em síntese, podemos observar que o principal papel do STF é garantir o cumprimento da Constituição Federal por meio do julgamento das leis e atos normativos que são executados pelo Poder Público.

Se compreendemos que a Constituição é o principal conjunto de normas que determina os princípios basilares da nossa organização enquanto sociedade, podemos ver  o STF como o grande guardião de toda essa estrutura.

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Desvendando o STF: Origem, propósitos e atribuições

Gabriel Machado

Mestrando em Administração Pública e Governo (FGV). Bacharel em Gestão de Políticas Públicas (USP). Desenvolve pesquisas sobre políticas de saúde e educação, desigualdades, federalismo, orçamento público e financiamento de políticas públicas.